# Registro público: STJ — 2160133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e43cd2bd949e14bd9a16d5b246b2d3ca4c7c8bf139cb93e065b6ea14cf7b07f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887263
- **Número de registro na fonte:** 202402778748
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos
efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser
corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação
judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 3 (texto oficial):** A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o
valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação
judicial ou em que decretada a quebra.
- **Item 4 (texto oficial):** A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado
até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente
porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no
plano de recuperação judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação
judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo
artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários
previstos no título executivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha
na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito não submetido aos
efeitos da recuperação, objeto de cumprimento de sentença, deve ser
corrigido monetariamente até a data do pedido de recuperação
judicial por força do disposto no artigo 9º, II, da Lei nº
11.101/2005.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa
deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
3. A habilitação de crédito realizada pelo credor deverá conter o
valor do crédito atualizado até a data do pedido de recuperação
judicial ou em que decretada a quebra.
4. A previsão de que o crédito habilitado somente será atualizado
até a data do pedido de recuperação judicial se explica justamente
porque, dali para frente, será corrigido na forma estabelecida no
plano de recuperação judicial.
5. A atualização de crédito não submetido aos efeitos da recuperação
judicial, objeto de cumprimento de sentença, não é regulada pelo
artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, mas pelos consectários
previstos no título executivo.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
