{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71708,"origem":"stj","sha256_origem":"1c5c3178f6754499e3572b6f8f3c5dc549ca64a0b130948b7ef56523636cd1ed","registro_original":{"id_fonte":"000887264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168666","numero_registro":"201803067656","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE\nDIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O).\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA\nSECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ILÍCITOS\nCRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E\nPENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.\nBASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE\nALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se estão presentes\nos pressupostos necessários para o pagamento de indenização\nestipulada em seguro de responsabilidade civil de diretores e\nadministradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O).\n2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é\nessencial a existência de similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os julgados apontados como paradigmas.\n3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos\nculposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)\npraticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras\npalavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e\npráticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à\nsociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.\nPrecedentes.\n4. Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias concluíram, a\npartir do exame dos termos contratuais e do acervo fático-probatório\ndos autos, que os fatos que deram ensejo ao pedido formulado na\npresente demanda, além de se referirem a possíveis ilícitos\ncriminais, não guardam relação direta com a atividade empresarial da\ntomadora, a afastar, por expressa disposição contratual, o\npagamento da pretendida indenização securitária. Inversão do julgado\nque dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições\ncontratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cc1041d5ac759e5695f325fd2ed3f234d13131aaaefc07790c832a0783723b54","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
