# Registro público: STJ — 2168666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71708/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71708.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c5c3178f6754499e3572b6f8f3c5dc549ca64a0b130948b7ef56523636cd1ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE
DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA
SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ILÍCITOS
CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se estão presentes
os pressupostos necessários para o pagamento de indenização
estipulada em seguro de responsabilidade civil de diretores e
administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O).
- **Item 2 (texto oficial):** Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
- **Item 3 (texto oficial):** O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos
culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)
praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras
palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à
sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias concluíram, a
partir do exame dos termos contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, que os fatos que deram ensejo ao pedido formulado na
presente demanda, além de se referirem a possíveis ilícitos
criminais, não guardam relação direta com a atividade empresarial da
tomadora, a afastar, por expressa disposição contratual, o
pagamento da pretendida indenização securitária. Inversão do julgado
que dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE
DIRETORES E ADMINISTRADORES DE PESSOA JURÍDICA (SEGURO DE RC D&O).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. GARANTIA
SECURITÁRIA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PRÁTICA DE POSSÍVEIS ILÍCITOS
CRIMINAIS. EXTENSÃO DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E
PENHORA ONLINE. COBERTURA DE ADIANTAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO. PRETENSÃO DE
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REGRAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se estão presentes
os pressupostos necessários para o pagamento de indenização
estipulada em seguro de responsabilidade civil de diretores e
administradores de pessoa jurídica (seguro de RC D&O).
2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é
essencial a existência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os julgados apontados como paradigmas.
3. O seguro de RC D&O somente possui cobertura para (i) atos
culposos de diretores, administradores e conselheiros (ii)
praticados no exercício de suas funções (atos de gestão). Em outras
palavras, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e
práticas dolosas lesivas à companhia, ao mercado, ao Estado e à
sociedade civil não estão abrangidos na garantia securitária.
Precedentes.
4. Hipótese em que ambas as instâncias ordinárias concluíram, a
partir do exame dos termos contratuais e do acervo fático-probatório
dos autos, que os fatos que deram ensejo ao pedido formulado na
presente demanda, além de se referirem a possíveis ilícitos
criminais, não guardam relação direta com a atividade empresarial da
tomadora, a afastar, por expressa disposição contratual, o
pagamento da pretendida indenização securitária. Inversão do julgado
que dependeria do reexame de fatos e provas e das disposições
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.666 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168666/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.168.666 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, similitude fática e garantia securitária. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, julgado, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1fb3f6f5adad8fbfe705de37fc62454ed0c6dde32d1ab89b8abd39845c782d6c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c5c3178f6754499e3572b6f8f3c5dc549ca64a0b130948b7ef56523636cd1ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168666%2F)

