{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71709,"origem":"stj","sha256_origem":"aedbcb13313da7439dbdb108a9bf9710c5ce1430fbdbe783fbd1080b288ce2ad","registro_original":{"id_fonte":"000887265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171567","numero_registro":"202303082452","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010\nCAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO\nRECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO\nCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO,\nMENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO\nSUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO\nART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E\nAUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE\nOPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos\nda decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há\ncomo rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento\nao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado\nnesta espécie recursal. Súmula 7/STJ.\n2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os\nhonorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado\n(provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não\nocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias.\n3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que\nperdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal\njá retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta\ndesleal passível de repreensão.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae4ff71d04748f688acf9035254c9bf4a7a1c926e4a5963d558a778251cd7792","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
