# Registro público: STJ — 2171567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71709/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aedbcb13313da7439dbdb108a9bf9710c5ce1430fbdbe783fbd1080b288ce2ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010
CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO,
MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO
ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE
OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos
da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há
como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento
ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado
nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado
(provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não
ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que
perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal
já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta
desleal passível de repreensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 520, CAPUT, 523, CAPUT, 1.010
CAPUT E § 3º, 1.012, CAPUT, DO NCPC. ALEGADA OPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
RECEBIDA COM EFEITO SUSPENSIVO COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, ENTRETANTO,
MENCIONA APENAS INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO
SUSPENSIVO CONCEDIDO. REEXAME DO MATERIAL DE COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (2) NÃO INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES DO
ART. 523, § 1º, DO NCPC QUE DEPENDE DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRECEDENTES. (3) MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ATUAÇÃO CANHESTRA DA PRÓPRIA PARTE QUE A CONDUZIU A PERDA DE
OPORTUNIDADE IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Firmado no acórdão recorrido que não houve suspensão dos efeitos
da decisão que determinou o pagamento do valor exequendo, não há
como rever suas premissas ao ponto de inferir a tese do impedimento
ao início do cumprimento de sentença sem o reexame de provas, vedado
nesta espécie recursal. Súmula 7/STJ.
2. É possível discutir o débito exequendo e elidir a multa e os
honorários do art. 523, § 1º, do NCPC, desde que o executado
(provisório) deposite voluntariamente o valor exequendo, o que não
ocorreu na espécie, porque houve bloqueio em suas contas bancárias.
3. A própria atitude canhestra e contraditória do recorrente que
perdeu uma chance impugnativa por conta de erro no manejo recursal
já retira o dolo processual necessário à caracterização da conduta
desleal passível de repreensão.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
