# Registro público: STJ — 2166938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71710/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8da7747daec3f05ab1e027128ddc5f33d9265c4f8313a43ba81133255da58c98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887266
- **Número de registro na fonte:** 202400300240
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS.
DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE.
PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA
GARANTIA. DIFERENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito
garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria
limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual
limite para as amortizações das parcelas devidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a
performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia
ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de
não sujeição à recuperação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a
regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à
cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida
garantia.
- **Item 5 (texto oficial):** O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula
de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as
amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta
vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária
de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência
da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário
demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS.
DIREITOS CREDITÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITE.
PERCENTUAL. CONTA VINCULADA. PARÂMETRO. AMORTIZAÇÕES. OBJETO DA
GARANTIA. DIFERENÇA.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) houve
negativa de prestação jurisdicional; (ii) o montante do crédito
garantido, para fins de não sujeição à recuperação judicial, estaria
limitado ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor
da cédula de crédito bancário ou se trataria apenas de percentual
limite para as amortizações das parcelas devidas.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada
no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a
performar, tendo estabelecido a necessidade de o objeto da garantia
ser identificável e a prescindibilidade de registro, para o fim de
não sujeição à recuperação judicial.
4. Na hipótese, a Corte local reconheceu a existência e a
regularidade da constituição da garantia fiduciária vinculada à
cédula de crédito bancário, assim como a abrangência da referida
garantia.
5. O percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da cédula
de crédito bancário, no caso, refere-se apenas ao limite para as
amortizações das parcelas devidas, em operação relacionada à conta
vinculada, contexto típico de contratos envolvendo cessão fiduciária
de recebíveis futuros, não se confundindo com o objeto da garantia.
6. A revisão das matérias referentes à regularidade e à abrangência
da garantia fiduciária vinculada à cédula de crédito bancário
demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.
8. O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum
elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro,
afasta a condenação à multa por litigância de má-fé.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.166.938 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2166938/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.166.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de crédito bancário. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7f3a888656258bce5a120fc25704dd9cfa6c51f969848b47cacf948ac8df47fa
- **SHA-256 do registro documental:** 8da7747daec3f05ab1e027128ddc5f33d9265c4f8313a43ba81133255da58c98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2166938%2F)

