# Registro público: STJ — 2032567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e359138db10135fb94189e2de976916d8175d07ba20ce7e8008251eb7fca086

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887278
- **Número de registro na fonte:** 202203202958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE BUSCA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. URL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MONITORAMENTO
PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer a
URL para retirada do conteúdo, sendo que, somente se o autor do dano
se negar a retirar o conteúdo ofensivo, o provedor de busca poderá
ser responsabilizado, após ordem judicial específica.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos
resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à
honra de terceiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do
provimento dado aos recursos especiais das agravadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVEDOR DE BUSCA. RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET. URL.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. MONITORAMENTO
PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
1. A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve
ser proveniente do poder judiciário e, como requisito de validade,
deve ser identificada claramente.
2. Cabe ao ofendido individualizar o que lhe interessa e fornecer a
URL para retirada do conteúdo, sendo que, somente se o autor do dano
se negar a retirar o conteúdo ofensivo, o provedor de busca poderá
ser responsabilizado, após ordem judicial específica.
3. Não é possível a imposição da genérica obrigação de remover dos
resultados de buscas conteúdos alegadamente ofensivos à imagem e à
honra de terceiro.
4. A inversão dos honorários sucumbenciais é consequência lógica do
provimento dado aos recursos especiais das agravadas.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6e359138db10135fb94189e2de976916d8175d07ba20ce7e8008251eb7fca086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 6e359138db10135fb94189e2de976916d8175d07ba20ce7e8008251eb7fca086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032567 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e359138db10135fb94189e2de976916d8175d07ba20ce7e8008251eb7fca086
- **SHA-256 do comentário:** 81af12518e6b244df57fb0ad0b11f4960e305a6b6e8bec7cdb587eceb52687bd
