{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71722,"origem":"stj","sha256_origem":"ff1e07088628252ad4975b5ba45abab62ac95ebcf7f85956d9d02c549578ba01","registro_original":{"id_fonte":"000887280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595497","numero_registro":"202400848979","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. ART.\n85, § 2º, CPC. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA.\n1. O § 2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral e obrigatória de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da\ncondenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível\nmensurá-lo, do valor atualizado da causa.\n2. Havendo dois pedidos, e tendo o autor sucumbido em um deles,\ncorreta a decisão que adota como base de cálculo da verba honorária\no valor da condenação em favor do advogado do autor e, em favor do\nadvogado do réu, o valor do pedido em que o autor sucumbiu.\n3. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em\napreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,\ninviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei\nfederal invocada.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9ec2d1187b839a953627a67f9f5599439d0a4d6a8bcc72d9ddf7060b9506f935","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
