{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71723,"origem":"stj","sha256_origem":"e7cc12236ba5e3f4ecc72850ab2f4edd073f6820f6234f2cd17a015939cbc3c9","registro_original":{"id_fonte":"000887282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2475907","numero_registro":"202303453478","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.\n1. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, a\nSegunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no\nERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação \"pressupõe que o agravo\ninterno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua\nimprocedência seja de tal forma evidente que a simples interposição\ndo recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.\"\nHipótese não configurada nos autos.\n2. Não há que se falar em litigância de má-fé da parte embargada,\nporquanto não restou configurado o intuito manifestamente\nprotelatório com a interposição do agravo interno.\n3. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por\nocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração,\nporque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.\n4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão apontada, sem\natribuição de efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"98aa43ca9dc1013feff04cc288ec9d81b30f67defcd69cba9df570f97c84a94b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
