{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71725,"origem":"stj","sha256_origem":"d32833c16d9813be23eba90a6bf9307cd3f0c66cbe439341711cef9c1519f4f8","registro_original":{"id_fonte":"000887306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693702","numero_registro":"202402595555","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL.\n1. Ação de execução.\n2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de\npagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a\nregra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se\njustifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve\nfrustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de\nprescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação\n(pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A\ncausalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução\n- no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação\n-, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da\nprescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. Ante o\nentendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no\nparticular, a Súmula 568/STJ.\n3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"238d22d67fda6f68351de9089a85f6b5ce10e81e1957c5b7f45a0d342deffd16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
