{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71727,"origem":"stj","sha256_origem":"d8c315e6f6a18235b083d4fe6caa88eb721618e0582b2a086b7987ec949af45a","registro_original":{"id_fonte":"000887310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629809","numero_registro":"202401299047","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO\nINSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS\nPROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,\ncaput, do Código de Processo Civil.\n2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ncomprovação da tempestividade do recurso no momento da sua\ninterposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser\nafastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito.\n4. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide\nsobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir\nde 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do\nart. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao\ntribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n5. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit\nactum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito\nprocessual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado\nseparadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação\nvigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da\nlei nova.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0b8955c512e76d6d1bfad6ff34b22d41cd88e0da82046b5d90d462e7d32b537c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
