{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71729,"origem":"stj","sha256_origem":"2028ef721ae5064da4228150ac4a475529218f5175fd38bf82f9eedaf401f29b","registro_original":{"id_fonte":"000887316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2642478","numero_registro":"202401552670","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS.\nSÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.\nAUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, §\n4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.\n1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte,\nrealização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e\nde configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos\nautos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ.\n2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na\nquestão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de\nregra ou princípio no campo probatório e não para que se colham\nnovas conclusões sobre os elementos informativos do processo.\n3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do\nrecurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.\n4. Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não\npromoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas\npelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º,\ndo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate\npelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº\n282/STF.\n6.  O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4e86fc0a405b3aa34ddd73ab7a51306006e6c78bb361d3f7b156006c7dfcf64e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
