{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71732,"origem":"stj","sha256_origem":"340ee2cfdcd568a646debfc4b1feeb5d634e359b42a6f0276283e85e0e9eda43","registro_original":{"id_fonte":"000887319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605388","numero_registro":"202401137343","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE.\nSUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO\nLOCAL. LEI Nº 5.010/1966. NÃO APLICAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c\nartigo 219, caput, do CPC/2015.\n2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos\nos casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes\nnão coincidem com os da Justiça estadual.\n3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo\n1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que a existência de feriado local,\nparalisação ou interrupção de expediente forense deve ser\ndemonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal\nde origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual\nsuspensão de prazos.\n5. O art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado o dia\nde segunda-feira de carnaval, só se aplica à Justiça Federal e aos\ntribunais superiores. Precedentes.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acc1b9f993666bc43fd76a976a2990488a2b701702ed9eb06580b6153ebbc232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
