{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71734,"origem":"stj","sha256_origem":"b669693c66974987173d08be28b4b5290fa913f6d2123dd7cb543e14a840416a","registro_original":{"id_fonte":"000887333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1798886","numero_registro":"202003291768","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. PROTESTO. DATA. EMISSÃO.\nSÚMULA Nº 7/STJ. PROTESTO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERRUPÇÃO.\nPRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. MARCO\nINTERRUPTIVO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO.\n1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias\nordinárias acerca da data de emissão do cheque sem a análise dos\nfatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº\n7/STJ.\n2. Na vigência do Código Civil de 1916, o protesto não era\nconsiderado marco interruptivo da prescrição.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a propositura de\ndemanda judicial pelo devedor que impugne a cártula representativa\ndo direito do credor é causa interruptiva da prescrição.\nPrecedentes.\n4. Na hipótese, o cheque não estava prescrito antes do ajuizamento\nda ação cautelar de sustação de protesto, única matéria devolvida\ncom o recurso especial. Incabível a inovação de tese em agravo\ninterno.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a80de4335005d5c9d518e9fa7bc6e953de0b6c4a6e54ec6c8ed42590ad32d903","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
