{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71735,"origem":"stj","sha256_origem":"339f1592c8a552141b030e4e3b0ba1a8b95a4f1f4e53758a1cc377888d0e3092","registro_original":{"id_fonte":"000887380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137415","numero_registro":"202401367449","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALVARÁ. REGISTRO DE DUPLA MATERNIDADE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSEMINAÇÃO\nARTIFICIAL HETERÓLOGA. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. PRESUNÇÃO DE\nMATERNIDADE. ART. 1.597, V, DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO\nLIVRE PLANEJAMENTO FAMILIAR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE.\n1. Ação de alvará, ajuizada em 07/06/2022, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 14/11/2023 e concluso ao\ngabinete em 26/04/2024.\n2. O propósito recursal consiste em definir se é possível presumir a\nmaternidade de mãe não biológica de criança gerada por inseminação\nartificial \"caseira\" no curso de união estável homoafetiva, a teor\ndo art. 1.597, V, do Código Civil.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. Para que se verifique a presunção de filiação prevista no art.\n1.597, V, do CC/2002, é necessário que estejam presentes os\nseguintes requisitos: (I) a concepção da criança na constância do\ncasamento; (II) a utilização da técnica de inseminação artificial\nheteróloga; e (III) a prévia autorização do marido.\n5. Verificada a concepção de filho no curso de convivência pública,\ncontínua e duradoura, com intenção de constituição de família,\nviável a aplicação análoga do disposto no art. 1.597, do Código\nCivil, às uniões estáveis hétero e homoafetivas, em atenção à\nequiparação promovida pelo julgamento conjunto da ADI 4.277 e ADPF\n132 pelo Supremo Tribunal Federal.\n6. Conquanto o acompanhamento médico e de clínicas especializadas\nseja de extrema relevância para o planejamento da concepção por meio\nde técnicas de reprodução assistida, não há, no ordenamento\njurídico brasileiro, vedação explícita ao registro de filiação\nrealizada por meio de inseminação artificial \"caseira\", também\ndenominada \"autoinseminação\". Ao contrário, a interpretação do art.\n1.597, V, do CC/2002, à luz dos princípios que norteiam o livre\nplanejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a\ninseminação artificial \"caseira\" é protegida pelo ordenamento\njurídico brasileiro.\n7. No recurso sob julgamento, preenchidos, simultaneamente, todos os\nrequisitos do art. 1.597, V, do Código Civil, presume-se a\nmaternidade de J por S F DE M.\n8. Recurso especial conhecido e provido para autorizar o registro da\nmaternidade de S F DE M e seus ascendentes no assento de nascimento\nde J, dispensando-se a necessidade de apresentação do documento\nexigido pelo art. 513, II, do Provimento 149/2023 do CNJ, com seus\njurídicos e legais efeitos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art226_par3","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1565_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1597"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01565 PAR:00002 ART:01597 INC:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00226 PAR:00003 PAR:00007","LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00027"],"jurisprudencia_citada":"(UNIÃO HOMOAFETIVA - RECONHECIMENTO COMO FAMÍLIA)\n   STF - [[ADI 4277]]-DF, [[ADPF 132]]-RJ\n(PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - RECONHECIMENTO DE\nFILIAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1878043>>-SP, <<REsp 889852>>-RS\n(UNIÃO ESTÁVEL - REGRAS DE FILIAÇÃO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1194059>>-SP\n(UNIÕES ESTÁVEIS HOMOAFETIVAS - RECONHECIMENTO DE DIREITOS)\n   STJ - <<REsp 1026981>>-RJ, <<REsp 238715>>-RS,\n         <<REsp 1281093>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8042a36883e420fa1bae6ed50396c328b0bf96521b9fc89bdbed246af7a1a001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
