{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71736,"origem":"stj","sha256_origem":"1a218dce1a23c4955a7c08be8466893b97198cf02106802d6056790580f87d0e","registro_original":{"id_fonte":"000887381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163764","numero_registro":"202403026354","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nCARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA\nPERMITIDA. APELAÇÃO. ADIAMENTO E RETIRADA DE PAUTA. DISTINÇÃO.\nFINALIDADE DA PAUTA DE JULGAMENTO. JULGAMENTO ASSÍNCRONO EM AMBIENTE\nELETRÔNICO SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. OPOSIÇÃO DA PARTE PARA FINS\nDE SUSTENTAÇÃO ORAL. ACOLHIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE\nPAUTA. JULGAMENTO REALIZADO SEM CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.\nCERCEAMENTO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 19/01/2019, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 27/05/2024 e concluso ao\ngabinete em 16/08/2024.\n2. O propósito recursal consiste em saber se a determinação de\nretirada de recurso de pauta (de julgamento assíncrono em ambiente\neletrônico no qual apenas julgadores participam) - para fins de se\npermitir futura sustentação oral em julgamento presencial ou\ntelepresencial - pode caracterizar cerceamento de defesa quando a\nparte é posteriormente surpreendida com a ocorrência do julgamento\nem contrariedade ao que foi determinado.\n3. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a persistência na\nomissão quanto a vício manifesto de procedimento relativo à ordem\ndos processos nos tribunais.\n4. Permite-se o excepcional prequestionamento ficto quando indicada\nviolação ao art. 1022 do CPC de forma a possibilitar ao STJ\nverificar a existência de vício no acórdão impugnado em sede\nespecial e, consequentemente, ensejar a excepcional supressão de\ngrau facultada pelo art. 1025 do CPC. Precedente.\n5. Uma vez incluído processo em pauta de julgamento, seu adiamento\nnão requer nova intimação das partes. A retirada de pauta, contudo,\nexige nova intimação. Precedentes.\n6. A finalidade da publicação da pauta é cientificar as partes da\ndata da apreciação colegiada do recurso, permitindo participação no\njulgamento com entrega de memoriais, preparação de sustentação oral\nou esclarecimento de matéria de fato. Precedentes.\n7. Ocorrendo retirada de processo da pauta com finalidade de\natendimento a pedido de sustentação oral, afigura-se legítima a\nexpectativa de que, uma vez definida a nova data do julgamento, seja\npublicada nova pauta sob pena de cerceamento da participação das\nparte no julgamento. Precedentes.\n8. Hipótese em que o julgamento de apelação foi inicialmente pautado\npara julgamento na modalidade assíncrona em ambiente eletrônico, o\nqual não permite qualquer participação das partes. A objeção foi\nacolhida para retirada do processo de pauta em atendimento ao pedido\nde sustentação oral. Contudo, a parte foi surpreendida com o\njulgamento na modalidade assíncrona apesar da determinação, violando\nsua expectativa legítima e confiança, no sentido de que o\njulgamento ocorreria em momento posterior ao originalmente previsto,\nestando o prejuízo caracterizado com o resultado desfavorável.\n9. Recurso especial conhecido e provido para determinar novo\njulgamento da apelação, precedido de intimação das partes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art934","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00934 ART:00937 INC:00001 ART:01022 ART:01025"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 2013351>>-PA\n(PAUTA DE JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO\n- JULGAMENTO SEM PARTICIPAÇÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2103074>>-SP\n(PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO - FINALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no RMS 60635>>-BA,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2119185>>-RS,\n         <<AgRg no HC 849543>>-SC,\n         <<EDcl no AgRg nos EREsp 1385828>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"840acd4a0d9184618ca67b125fa7d03ff26d7ef5a72301cef7090011f3209048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
