{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71738,"origem":"stj","sha256_origem":"a01b9fbf1b071e0ccac71fec75ac8e5a53d3c4c6ff21c5bb69f430f63a7707e1","registro_original":{"id_fonte":"000887453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046949","numero_registro":"202300040753","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E\nPARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255\nDO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.\nPRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE\nNOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual\nfoi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e\nconcluso ao gabinete em 6/6/2023.\n2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão\nde ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno\nalheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art.\n1.255 do CC).\n3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o\nproprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a\nele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes\nformas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e\nconstruções em terreno alheio.\n4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o\nproprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de\npagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255,\ncaput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o\nenriquecimento sem causa do proprietário preponderante.\n5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art.\n206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos\npara pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.\n6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento\ndas benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos,\npossuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se\nàs acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as\nbenfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional\npara a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206,\n§3º, IV, do CC.\n7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou,\nequivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do\nart. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação\na bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte\nrecorrente.\n8. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"570e3cacffcc5aa148fa2e41c250786447b5bbe6d7ad2ac2d2a225f27535b563","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
