# Registro público: STJ — 2046949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71738/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71738.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a01b9fbf1b071e0ccac71fec75ac8e5a53d3c4c6ff21c5bb69f430f63a7707e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887453
- **Número de registro na fonte:** 202300040753
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255
DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e
concluso ao gabinete em 6/6/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão
de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno
alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art.
1.255 do CC).
- **Item 3 (texto oficial):** Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o
proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a
ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes
formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e
construções em terreno alheio.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o
proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de
pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255,
caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o
enriquecimento sem causa do proprietário preponderante.
- **Item 5 (texto oficial):** Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art.
206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos
para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento
das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos,
possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se
às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as
benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional
para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206,
§3º, IV, do CC.
- **Item 7 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou,
equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do
art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação
a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte
recorrente.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E
PARTILHA DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR ACESSÃO (ART. 1.255
DO CC). INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, DO CC). NECESSIDADE DE
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e
concluso ao gabinete em 6/6/2023.
2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão
de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno
alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art.
1.255 do CC).
3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o
proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a
ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes
formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e
construções em terreno alheio.
4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o
proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de
pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255,
caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o
enriquecimento sem causa do proprietário preponderante.
5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art.
206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos
para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento
das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos,
possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se
às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as
benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional
para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206,
§3º, IV, do CC.
7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou,
equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do
art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação
a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte
recorrente.
8. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.046.949 do STJ: vedação ao enriquecimento sem causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2046949/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de dissolução de união estável e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/3/2022 e concluso ao gabinete em 6/6/2023. 2. O propósito recursal é definir o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento decorrente de construção de boa-fé em terreno alheio adquirida pelo proprietário do imóvel mediante acessão (art. 1.255 do CC). 3. Acessão é modo originário de aquisição da propriedade no qual o proprietário de um bem passa a adquirir a titularidade de tudo que a ele se adere. Os arts. 1.248 a 1.259 do CC disciplinam diferentes formas de acessão, entre as quais, aquela decorrente de plantações e construções em terreno alheio. 4. Diante de construções ou plantações em imóvel alheio, o proprietário do terreno, ao adquiri-las por acessão, tem o dever de pagar indenização a quem construiu ou plantou de boa-fé (art. 1.255, caput, do CC). A finalidade dessa indenização é evitar o enriquecimento sem causa do proprietário preponderante. 5. Por isso, nas indenizações decorrentes de acessões, incide o art. 206, §3º, IV, do CC, que prevê o prazo prescricional de três anos para pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 6. Além disso, esta Corte tem estendido, por analogia, o regramento das benfeitorias às acessões. Embora sejam institutos distintos, possuem fundamentos e características similares. Por isso, aplica-se às acessões o entendimento consolidado deste STJ sobre as benfeitorias, no sentido de ser de três anos o prazo prescricional para a cobrança do respectivo ressarcimento, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. 7. No recurso sob julgamento, o acórdão recorrido aplicou, equivocadamente, o prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do CC, à pretensão de ressarcimento por acessão em relação a bens construídos pela parte recorrida em imóvel da parte recorrente. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887453, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.046.949, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** causa, enriquecimento, vedacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12edae8a4284301d4b46d006af2f60a1c700f8584e4f126c7274ddc136951882
- **SHA-256 do registro documental:** a01b9fbf1b071e0ccac71fec75ac8e5a53d3c4c6ff21c5bb69f430f63a7707e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2046949%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2046949 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a01b9fbf1b071e0ccac71fec75ac8e5a53d3c4c6ff21c5bb69f430f63a7707e1
- **SHA-256 do comentário:** 3b85f4b11960587c564292ace663edb57551678a4501ffc1fd6665e222a238da
