{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7174,"origem":"stj","sha256_origem":"569ee954bfa09fd487077762fd8553cfb4350e1b0b2901e60da8247d86433b2e","registro_original":{"id_fonte":"000819653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071528","numero_registro":"202200409623","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA\nA ARTIGO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA\nDE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.\n 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a\ninterposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja\nvista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da\nunirrecorribilidade das decisões.\n 2. O artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015 não possui carga normativa\npara sustentar o argumento de cerceamento de defesa, o que impede o\nconhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF.\n 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação\nde cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).\n 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos\nautos e o contrato celebrado para concluir pela ausência de\ncerceamento de defesa e pela validade do título executado. Alterar\ntal conclusão é inviável em recurso especial.\n 5. A subsistência de fundamento não refutado, apto a manter a\nconclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão\nrecursal, a teor do entendimento consolidado nas Súmulas n. 283 e\n284 do STF.\n 6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem\nque o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES - SEGUNDO RECURSO -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 224031>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6dfa68b71b3d88119a523f2d512dc5513df71235ba50913ea61d85c92e5ff9f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
