{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71740,"origem":"stj","sha256_origem":"b03c2148b9d2659f64fbb9bb1d0100b59fd99eaffbc7301b7500e5f4faad2488","registro_original":{"id_fonte":"000887464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167934","numero_registro":"202403316886","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO\nDECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.\nBENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME\nREALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.\nLIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA.\n1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em\n08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,\ninterposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de\ncusteio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no\nexterior, e sobre a aplicação da taxa Selic.\n3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).\n4. A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa\n566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à\nconclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a\noperadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de\nassistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao\nterritório nacional.\n5. Salvo por força de cláusula contratual, o legislador\nexpressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a\ncobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior,\nnão sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei\n9.656/1998 nessas circunstâncias.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af9f3b6f7d99651c09a3135f10cb5231dc631a44ac888f7c4075df06eeb7ddce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
