# Registro público: STJ — 2167934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71740/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71740.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03c2148b9d2659f64fbb9bb1d0100b59fd99eaffbc7301b7500e5f4faad2488

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME
REALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em
08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no
exterior, e sobre a aplicação da taxa Selic.
3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa
566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à
conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a
operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de
assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao
território nacional.
- **Item 5 (texto oficial):** Salvo por força de cláusula contratual, o legislador
expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a
cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior,
não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998 nessas circunstâncias.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA. COBERTURA DE EXAME
REALIZADO NO EXTERIOR. ÁREA GEOGRÁFICA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO.
LIMITAÇÃO AO TERRITÓRIO NACIONAL. RECUSA DE CUSTEIO JUSTIFICADA.
1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada em
08/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 16/04/2024 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de
custeio, pela operadora do plano de saúde, de exame realizado no
exterior, e sobre a aplicação da taxa Selic.
3 A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF).
4. A interpretação do art. 1°, § 1°, I, da Resolução Normativa
566/2022 da ANS, à luz da regra do art. 10 da Lei 9.656/1998, leva à
conclusão de que a área geográfica de abrangência, em que a
operadora fica obrigada a garantir todas as coberturas de
assistência à saúde contratadas pelo beneficiário, é limitada ao
território nacional.
5. Salvo por força de cláusula contratual, o legislador
expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a
cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior,
não sendo aplicável, portanto, a regra do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998 nessas circunstâncias.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.167.934 do STJ: fundamentação deficiente e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167934/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.167.934 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, plano de saúde e limitação ao território nacional. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** deficiente, fundamentacao, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e00f17e35beb133a1bd00195bfe526d4a2a7c7079cd3fbe55cd60e5a5180598
- **SHA-256 do registro documental:** b03c2148b9d2659f64fbb9bb1d0100b59fd99eaffbc7301b7500e5f4faad2488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167934%2F)

