# Registro público: STJ — 2165124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a3f6e7b0691a06cd68c700e3a2a6a10fe037b3248444d66467c3b4210216240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender
a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de
transação - realizada antes da citação do executado e na qual as
partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido
cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de
agir do exequente no prosseguimento da execução.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A lei processual permite às partes a celebração de negócio
jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou
mesmo a suspensão do andamento do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do
tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do
feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses,
ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento
da obrigação constituída no acordo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico
processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao
cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de
retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além
da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus
consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao
título extrajudicial original.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de
acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a
suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente,
retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução,
permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência
do referido pressuposto processual.
- **Item 8 (texto oficial):** A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em
princípio, não implica em suspensão automática do curso processual,
salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico
processual específico do sobrestamento do processo, sendo
irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação
do executado.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau,
para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do
acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o
sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo
exequente para o executado cumprir a obrigação.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em
27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender
a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de
transação - realizada antes da citação do executado e na qual as
partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido
cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de
agir do exequente no prosseguimento da execução.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio
jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou
mesmo a suspensão do andamento do feito.
5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do
tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do
feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses,
ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento
da obrigação constituída no acordo. Precedentes.
6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico
processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao
cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de
retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além
da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus
consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao
título extrajudicial original.
7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de
acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a
suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente,
retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução,
permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência
do referido pressuposto processual.
8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em
princípio, não implica em suspensão automática do curso processual,
salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico
processual específico do sobrestamento do processo, sendo
irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação
do executado.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão
provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau,
para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do
acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o
sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo
exequente para o executado cumprir a obrigação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
