# Registro público: STJ — 2110979

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-15
- **Publicação:** 2024-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71742/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71742.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887466
- **Número de registro na fonte:** 202304175552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE
RESCISÃO. VALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao
gabinete em 27/11/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível
declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o
registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii)
se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o
adimplemento da prestação pela contraparte.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de
loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja
compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao
adquirente de loteamento não registrado.
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito
legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio
jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e
a cláusula de rescisão passa a ser válida.
- **Item 6 (texto oficial):** A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a
obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de
Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser
válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida
estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato
não cumprido.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE
RESCISÃO. VALIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao
gabinete em 27/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível
declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o
registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii)
se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o
adimplemento da prestação pela contraparte.
3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na
hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de
declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de
loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja
compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao
adquirente de loteamento não registrado.
5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito
legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio
jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e
a cláusula de rescisão passa a ser válida.
6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a
obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes.
7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de
Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser
válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida
estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato
não cumprido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.110.979 do STJ: ação revisional de contrato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110979/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória ajuizada em 21/7/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/7/2023 e concluso ao gabinete em 27/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (i) se é possível declarar a rescisão de compromisso de compra e venda quando o registro do loteamento ocorre após a celebração do contrato; e (ii) se é aplicável a exceção do contrato não cumprido após o adimplemento da prestação pela contraparte. 3. Admite-se o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração, desde que seja suscitada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A nulidade da cláusula de rescisão decorrente da não inscrição de loteamento deve ser interpretada sistematicamente, para que seja compreendida em conjunto com as demais medidas protetivas ao adquirente de loteamento não registrado. 5. Uma vez registrado o loteamento, resta preenchido o requisito legal e, assim, o objeto do contrato passa a ser lícito, o negócio jurídico passa a ser protegido, os pagamentos passam a ser devidos e a cláusula de rescisão passa a ser válida. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação já se encontrava plenamente satisfeita por uma das partes. 7. Na espécie, (i) com a aprovação do loteamento pelo Município de Curitiba em setembro de 1998, a cláusula de rescisão passou a ser válida; e (ii) à época do inadimplemento da recorrente, a recorrida estava adimplente, de modo que não se aplica a exceção do contrato não cumprido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000887466, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.110.979, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, revisional
- **SHA-256 do HTML autoral:** ea3612de93783036ad4ee7123c8833c692a895e94eba3e75c8ba7b0b2262b114
- **SHA-256 do registro documental:** 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110979%2F)

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um exemplo concreto na locação

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6bbbaab1514b9eb896541e4751724300f436d8b6c94004846f86bf73e9132cb6
- **SHA-256 do registro documental:** 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110979 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78ff092344a90b32a849abab4eb5e96d7028b2e99869030ad4b34cfc019f6797
- **SHA-256 do comentário:** 0f91be8363358c454ba98c468571381ecf7878b0301a29a091a798865825893c
