{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71744,"origem":"stj","sha256_origem":"a1dd4b2621a8d13b15071a0694f03ecd840aadf363fd99ed3612a1a4c0092615","registro_original":{"id_fonte":"000887468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116348","numero_registro":"202304574371","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART.\n969 DO CPC. LIMINAR SUBSTITUÍDA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO\nRESCISÓRIA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.\n1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença.\n2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\naos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando\no direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n3. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória\nnão impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a\nconcessão de tutela provisória. No particular, consoante asseverou o\nacórdão recorrido, a decisão liminar que impossibilitava a\nliberação do alvará foi substituída pelo julgamento definitivo de\nimprocedência da ação rescisória pelo Tribunal de Justiça, tornando\nnovamente possível prosseguir no cumprimento de sentença.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6819a5de208a0350cee2765739115417bd8a92b0a090256d4c1325376e54f9a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
