{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71747,"origem":"stj","sha256_origem":"4cec461035c500bb49d8343ffda71052e5b9b1f14ea70317cd4aa4bbf086b656","registro_original":{"id_fonte":"000887663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582857","numero_registro":"202400666306","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO\nCPC. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.\nAPLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DISSÍDIO\nPREJUDICADO.\n1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos\nde declaração.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC.\n3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a condenação do\nagravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC,\ndeve ser analisada em cada caso concreto, por decisão fundamentada,\npressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente\ninadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que\na simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como\nabusiva ou protelatória. Súmula 568/STJ.\n4. Diante da análise do mérito em que foi desacolhida a pretensão da\nparte agravante, fica prejudicada a divergência jurisprudencial.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e62b4e620572064d401850ba2d088974c4013f8ed64f10be61e1f8037a6aadf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
