# Registro público: STJ — 1867859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7176/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d76277cd849eeb4ed195db7d141ae319fa4ca209363407cbb3b9a9c1f1aabca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não configurada. É clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das
arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não
podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Com razão a agravante quanto a não incidência da Súmula 83 do
STJ, no que diz respeito à devolução de parte dos valores pagos pela
promitente compradora, pois a Corte local consignou que o
instrumento negocial firmado pelas partes não se subsume às
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Todavia, com base no Código Civil, o Tribunal de origem
fundamentou seu entendimento na ilegalidade da cláusula penal do
contrato entabulado entre as partes, cuja aplicação ensejaria no
enriquecimento sem causa da agravante. Para alterar as conclusões do
acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo da
cláusula contratual considerada abusiva, bem como dos aspectos
fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ, mantido o desprovimento do recurso
especial por outros fundamentos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação aos arts. 489 e 1022 do CPC não configurada. É clara e
suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o
deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado
rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. "Importa consignar que esta Corte Superior perfilha o
entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a
prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das
arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e
possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não
podem ser objeto de retenção na resolução contratual por
inadimplemento do comprador" (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017,
DJe 12/12/2017).
3. Com razão a agravante quanto a não incidência da Súmula 83 do
STJ, no que diz respeito à devolução de parte dos valores pagos pela
promitente compradora, pois a Corte local consignou que o
instrumento negocial firmado pelas partes não se subsume às
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Todavia, com base no Código Civil, o Tribunal de origem
fundamentou seu entendimento na ilegalidade da cláusula penal do
contrato entabulado entre as partes, cuja aplicação ensejaria no
enriquecimento sem causa da agravante. Para alterar as conclusões do
acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo da
cláusula contratual considerada abusiva, bem como dos aspectos
fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido tão somente para afastar a
incidência da Súmula 83/STJ, mantido o desprovimento do recurso
especial por outros fundamentos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com acréscimos
de fundamentação da Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 996306>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1345985>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1345503>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1644019>>-PI,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1101697>>-AM
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL -
PROMITENTE COMPRADOR - DESISTÊNCIA IMOTIVADA - RETENÇÃO DE 25% DOS
VALORES PAGOS - CONTRATOS SUBMETIDOS AO CDC)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO
COMPRADOR - RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1197860>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1951518>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1503936>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1779669>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1959648>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2249052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1311662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2037487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51697/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
