# Registro público: STJ — 2193258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 695a5c77c450284478aeea391bdb6ce4c5b64b0d30a9fbbe0ca0b0eb94a66d2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887983
- **Número de registro na fonte:** 202202613092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL SE
CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
o imóvel  se caracteriza como bem de família e, portanto, é
impenhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL SE
CARACTERIZA COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. ANÁLISE. REEXAME DE
PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram
devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente, e sem a apontada omissão.
2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que
o imóvel  se caracteriza como bem de família e, portanto, é
impenhorável, decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão
recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é
vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 695a5c77c450284478aeea391bdb6ce4c5b64b0d30a9fbbe0ca0b0eb94a66d2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193258 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 695a5c77c450284478aeea391bdb6ce4c5b64b0d30a9fbbe0ca0b0eb94a66d2a
- **SHA-256 do comentário:** d65be836ab457d67f53046a6ac44f413b753175a9a95e7ff38be7e44f46c32d2
