{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71763,"origem":"stj","sha256_origem":"afee30b514fa7ecb81dc44bfe5545e96243f6f40fcc088d481af3a1f501cb73a","registro_original":{"id_fonte":"000887986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1424304","numero_registro":"201301311055","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RECUSO SUBMETIDO, DE INÍCIO, A\nJULGAMENTO COLEGIDO. ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR\nIRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REJULGAMENTO DO FEITO EM\nDECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. BEBIDA\nCONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há obstáculo ao julgamento monocrático do recurso após\nanulação do acórdão que originariamente apreciava a irresignação se,\nao tempo do novo julgamento, já houver entendimento pacificado\nsobre a questão em debate.\n2. A Segunda Seção desta Corte orienta não ser necessária a ingestão\nde produto alimentício contaminado por corpo estranho para que se\nconfigure dano moral, uma vez que a sua mera aquisição é suficiente\npara expor o consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e à\nsegurança. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - PRODUTO\nNÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDO - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1363733>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1969674>>-SP,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1877119>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"909a5709f35812db2528a19e7409311a474e5d56cc9c39b88a977499705077ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
