# Registro público: STJ — 1424304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afee30b514fa7ecb81dc44bfe5545e96243f6f40fcc088d481af3a1f501cb73a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RECUSO SUBMETIDO, DE INÍCIO, A
JULGAMENTO COLEGIDO. ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REJULGAMENTO DO FEITO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. BEBIDA
CONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há obstáculo ao julgamento monocrático do recurso após
anulação do acórdão que originariamente apreciava a irresignação se,
ao tempo do novo julgamento, já houver entendimento pacificado
sobre a questão em debate.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte orienta não ser necessária a ingestão
de produto alimentício contaminado por corpo estranho para que se
configure dano moral, uma vez que a sua mera aquisição é suficiente
para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e à
segurança. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RECUSO SUBMETIDO, DE INÍCIO, A
JULGAMENTO COLEGIDO. ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR
IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REJULGAMENTO DO FEITO EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. BEBIDA
CONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há obstáculo ao julgamento monocrático do recurso após
anulação do acórdão que originariamente apreciava a irresignação se,
ao tempo do novo julgamento, já houver entendimento pacificado
sobre a questão em debate.
2. A Segunda Seção desta Corte orienta não ser necessária a ingestão
de produto alimentício contaminado por corpo estranho para que se
configure dano moral, uma vez que a sua mera aquisição é suficiente
para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e à
segurança. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO - PRODUTO
NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDO - DANO MORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1363733>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1969674>>-SP,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1877119>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** afee30b514fa7ecb81dc44bfe5545e96243f6f40fcc088d481af3a1f501cb73a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

