# Registro público: STJ — 2666765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5ec4cf4e4f6feb529f7901b068aa6752e7037a9d49c1d425843bf7f357a07b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE
NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A modulação dos efeitos decidida na QO no REsp 1.813.684/SP, para
permitir a comprovação posterior do feriado local referente à
segunda-feira de Carnaval, só se aplica aos recursos interpostos até
o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), não alcançando o
presente recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º,
do NCPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a
sua desconsideração caso a informação já conste no processo
eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o caso sub judice.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, §
6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. SEGUNDA-FEIRA DE
CARNAVAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECESSO FORENSE
NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO
INTERPOSTO NA ORIGEM. LEI 5.010/66. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. LEI N. 14.939/2024. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS
AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense em momento posterior, já que estabeleceu ser
necessária a sua demonstração quando interposto o recurso.
Entendimento da Corte Especial.
2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de Carnaval,
quarta-feira de cinzas, dias da semana santa que antecedem a
Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são
considerados feriados locais para demonstração da tempestividade
recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de
documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a
Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.
3. A modulação dos efeitos decidida na QO no REsp 1.813.684/SP, para
permitir a comprovação posterior do feriado local referente à
segunda-feira de Carnaval, só se aplica aos recursos interpostos até
o dia 18/11/2019 (data da publicação do acórdão), não alcançando o
presente recurso especial.
4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,
para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em
portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.
Precedentes.
5. A Lei n. 5.010/1966, que trata da organização da Justiça Federal,
é inaplicável aos Tribunais estaduais. Precedentes.
6. A Lei n. 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º,
do NCPC para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a
sua desconsideração caso a informação já conste no processo
eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o caso sub judice.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas  Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
