{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71767,"origem":"stj","sha256_origem":"f7bb6fc686a92ce873f5ebfe2d75ae352d161acb049b7c34ca300314dd98fffd","registro_original":{"id_fonte":"000888194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618967","numero_registro":"202401042897","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA\nAPELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER\nIRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de\nJustiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da\napelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às\nmatérias veiculadas no recurso.\n2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem\nmatéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da\napelação, sem que isso configure julgamento extra petita.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a\nresponsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas\nconsorciadas necessita de previsão contratual.\n4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de\nsolidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial,\nante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento\nde recurso especial só é possível quando constatada manifesta\ninsignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a\naplicação da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8950f07e7824dd3061c6c6f52977f841d1783ae51e714b127c8af818eb7b5b17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
