{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71769,"origem":"stj","sha256_origem":"49a297015066ebcaa2f0ed41896c4eacf590c5afc54c1162de06eff676d32ff2","registro_original":{"id_fonte":"000888242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"924984","numero_registro":"202402333754","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-10-15","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR,\nQUE, EM TUTELA RECURSAL, RESTABELECEU AS MEDIDAS COERCITIVAS\nCONSISTENTES NA APREENSÃO DE PASSAPORTE E DE CNH EM DESFAVOR DOS\nPACIENTES, DETERMINADAS EM INCIDENTE NO BOJO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL, DESTINADO A APURAR ALEGADA SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO DE CONTA\nQUE HAVERIA DE GARANTIR OS CREDORES PELOS RISCOS DE UMA OPERAÇÃO\nSOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NO CASO. APREENSÃO DE CNH.\nINEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO A SER DEFENDIDO\nPOR HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA\nCOERCITIVA IMPOSTA, COM ADOÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, QUE SE\nAFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL,\nOBSERVADO O CONTRADITÓRIO. ORDEM DENEGADA.\n1. A presente impetração volta-se contra a decisão monocrática\nproferida pelo Desembargador relator que deferiu a tutela recursal\nrequerida no bojo das razões do Agravo de Instrumento n.\n2139475-97.2024.8.26.0000, para - no que importa à presente\nimpetração - manter a medida de apreensão da Carteira Nacional de\nHabilitação e de passaportes dos pacientes, o que atrairia, em\nprincípio, a incidência, com as necessárias adaptações, do enunciado\nsumular n. 691/STF. Não obstante, a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça prevê a possibilidade de mitigação do\nentendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a\nexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão\nunipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar\nrequerida em habeas corpus. Mesmo que se promovam as adaptações ao\ncaso em discussão, a hipótese retratada nos presentes autos, ainda\nassim, não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de\npoder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta\nCorte de Justiça.\n2. Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de\nDireito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da\nCarteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do\ndireito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa\ndireta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela\nqual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus,\nmas sim pelas vias recursais ordinárias. Precedentes.\n3. Quanto à apreensão do passaporte, passível de objeção, em tese,\npor meio do presente recurso, as Turmas de Direito Privado do STJ\nreputam, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas\nindiretas, desde que, exauridos previamente os meios típicos de\nsatisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure\nadequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do\ncredor em desfavor de devedor que, demonstrando possuir patrimônio\napto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar\ninjustificadamente o processo executivo.\n4. Subjaz à presente impetração incidente promovido pelo\nadministrador judicial no bojo da recuperação judicial de sociedade\nempresária, tendo por propósito apurar a destinação de R$\n50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) que alegadamente teriam\nsido subtraídos indevidamente pelos pacientes da conta escrow, que\nfoi aberta como caução por ocasião da alienação da aludida\nsociedade, para provisionar, a título de custódia, os valores\ntitularizados pelos credores.\n4.1 O Juízo a quo deferiu, num primeiro momento, a apreensão dos\npassaportes dos pacientes, como medida necessária para evitar a\nprática de atos fraudulentos fora do País, já que a quantia\nencontrada em suas contas foi irrisória e não houve iniciativa em\nrestituir os valores retirados da conta escrow.\n4.2 O argumento central do impetrante reside na alegação de que, por\nmeio da garantia formalizada através de bens imóveis pelos\npacientes, a qual o Juízo a quo reputou suficiente, não haveria\ndeterminação judicial pendente de cumprimento, a tornar descabida a\nsubsistência da medida coercitiva relativa à apreensão dos\npassaportes.\n4.3 Entretanto, justamente sob a perspectiva da idoneidade da\ngarantia prestada, o Desembargador relator, em juízo perfunctório,\nao contrário do que decidiu o Juízo a quo, reconheceu a sua\ninsuficiência. Aliás, valendo-se justamente dos valores apontados na\ndecisão que revogou as medidas coercitivas - decisum favorável aos\npacientes (o próprio valor do passivo, escrutinado pelo\nAdministrador Judicial e pelos credores desde 2018, que é da ordem\nde 50 milhões de reais para créditos concursais, com notícia de mais\n6 milhões de reais de crédito extraconcursal vencido) -, em cotejo\ncom os valores das garantias ofertadas, avaliadas unilateralmente\n(segundo o laudo acostado que atribui aos imóveis o valor de R$\n45.800.000,00 - quarenta e cinco milhões e oitocentos mil reais), a\nafirmativa de que as garantias prestadas seriam absolutamente\nsuficientes para fazer frente a tais créditos não se mostra, em\nprincípio, verdadeira ou, ao menos, indiscutível.\n5. Encontram-se presentes, no contexto dos autos, as circunstâncias\nafetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à\nefetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que\nindicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para fazer\nfrente ao valor alegadamente subtraído (afinal, a discussão de\nfundo é justamente a ocorrência de fraude de elevada monta\nsupostamente perpetrada pelos pacientes); e à postura, em tese,\ninjustificada dos pacientes de dar cumprimento à obrigação (em se\nreconhecendo o desvio perpetrado e a insuficiência dos valores\napresentados).\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndenegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e6d464a0e74a8f631174cd4e357ec6729df53c40331e60d0b63e5a18b6c507b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
