{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7177,"origem":"stj","sha256_origem":"467038b708bbc06669f0e572f8a50a4b2060794766627789639761ec59af44e7","registro_original":{"id_fonte":"000819656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899396","numero_registro":"202001030192","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-06-23","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE\nBENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA\nOPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.\n1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão\njulgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem\nomissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos\n489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.\n2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por\nassociação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios\nbeneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a\nfinalidade de prestação de serviços a grupo fechado.\n2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a\npretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe\nsobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal\nprovidência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo\npróprio grupo.\n3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de\nboa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do\ninstituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo\ndecurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por\nação ou comportamento. Precedentes.\n4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de\ndeficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido\nno plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais\nde sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.\n4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência\ndo instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal\nbeneficiário no plano de saúde.\n5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de\nprevisão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante\na percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.\nInexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por\ndano moral.\n6. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INSTITUTO DA SURRECTIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1294253>>-MT,\n         <<REsp 1338432>>-SP,\n         <<REsp 1374830>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO\nCONFIGURAÇÃO, VIA DE REGRA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963820>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1928983>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"515dcd72b724add3fe33068835e4a7116285d1e6cc7928d397f6d04d24c009fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
