# Registro público: STJ — 1899396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467038b708bbc06669f0e572f8a50a4b2060794766627789639761ec59af44e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA
OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por
associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios
beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a
finalidade de prestação de serviços a grupo fechado.
2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a
pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe
sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal
providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo
próprio grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do
instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo
decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por
ação ou comportamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de
deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido
no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais
de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.
4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência
do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal
beneficiário no plano de saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de
previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante
a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por
dano moral.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA
OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.
1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão
julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.
2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por
associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios
beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a
finalidade de prestação de serviços a grupo fechado.
2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a
pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe
sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal
providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo
próprio grupo.
3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do
instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo
decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por
ação ou comportamento. Precedentes.
4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de
deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido
no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais
de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.
4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência
do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal
beneficiário no plano de saúde.
5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de
previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante
a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por
dano moral.
6. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INSTITUTO DA SURRECTIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1294253>>-MT,
         <<REsp 1338432>>-SP,
         <<REsp 1374830>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO, VIA DE REGRA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963820>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1928983>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
