# Registro público: STJ — 331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888285
- **Número de registro na fonte:** 202402984491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE
DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem
admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de
decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo
Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à
demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do
recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação
(AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da
empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa
bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de
agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre
que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo
valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que
há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do
cumprimento de sentença sobre referida parcela.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a
correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em
especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa
Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de
valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro
totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que,
primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida
na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto
que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do
cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá
ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele
diretamente conhecer.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a
questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos
fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria
exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença,
o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de
controvérsia sobre parte dos valores devidos.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE
CONTRACAUTELA. VALORES INCONTROVERSOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VALORES INCONTROVERSOS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. MATÉRIA AUSENTE DE
DEBATE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE QUE ADUZ A EXIGIBILIDADE
DO TÍTULO JUDICIAL. VALOR INCONTROVERSO NÃO EVIDENCIADO.
1. Em situações excepcionais, esta Corte Superior de Justiça tem
admitido a apreciação de tutela de urgência que vise à cassação de
decisão concessiva de efeito suspensivo a recurso especial pelo
Tribunal de origem, cujo deferimento está condicionado à
demonstração da inexistência de probabilidade de provimento do
recurso especial e de risco de dano grave ou de difícil reparação
(AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, DJe de 17/8/2023). Não é o caso dos autos.
2. O agravante trouxe na inicial narrativa de que é credor da
empresa que promoveu cumprimento de sentença em desfavor da casa
bancária, e que, rejeitada a impugnação desta, houve interposição de
agravo de instrumento, cujo desprovimento deu origem ao apelo nobre
que ora se pretende afastar o efeito suspensivo obtido perante a
Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
2. Nesse contexto, discorreu que o questionamento quanto ao efetivo
valor devido pelo ente bancário não afasta a particularidade de que
há valor incontroverso e que legitimaria o prosseguimento do
cumprimento de sentença sobre referida parcela.
3. Contudo, a questão objeto do recurso especial tangencia a
correção dos valores exigidos no cumprimento de sentença, em
especial (mas não apenas) a alegação de que seria aplicável a Taxa
Selic, não havendo nenhum debate sobre a existência, ou não, de
valores incontroversos, a evidenciar que o requerente, terceiro
totalmente alheio ao processo, pretende a promoção de atos que,
primeiro, não tiveram sequer sua legitimidade para tanto discutida
na origem, além de intentar evidente supressão de instância, visto
que tal controvérsia sobre a possibilidade de prosseguimento do
cumprimento sob a parcela incontroversa, a toda evidência, deverá
ser levada ao juízo e ao Tribunal de origem, não cabendo ao STJ dele
diretamente conhecer.
4. Ademais, a leitura das razões do apelo nobre evidencia que a
questão da Taxa Selic é apenas um dos tópicos de insurgência, cujos
fundamentos jurídicos também põem em questionamento a própria
exigibilidade do título judicial objeto do cumprimento de sentença,
o que caminha, em tese, a rechaçar a alegada ausência de
controvérsia sobre parte dos valores devidos.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela de urgência: requisitos para decisão rápida](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Falta um deles? A tutela é negada, por mais simpática que seja a causa. Urgência sem plausibilidade não basta; plausibilidade sem urgência remete o pedido para a tutela de evidência, que tem regras próprias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os dois requisitos do art. 300

- **Âncoras documentais:** tutela, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34fb3fb4b23d884b92da92777a35dd881dcc15a870d471ef40fb3cccfb8e00bd
- **SHA-256 do registro documental:** b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-urgencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 331 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b28b7b151847e1b240fa27f8df446b61aba15c32215243d03c0d4fd5e033e214
- **SHA-256 do comentário:** 0bd3e86f7ee5ba3500f1c3e65074e0a7cfe26206e905565579e97252f35a31ca
