{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71771,"origem":"stj","sha256_origem":"6306f39249511051dd28a3a484cf5827ebbd8d9c66d71e28136ddf86236b58ed","registro_original":{"id_fonte":"000888489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2425841","numero_registro":"202302446695","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO.\nALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE\nSANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO.\nSUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão objeto da\ncontrovérsia, qual seja, o cumprimento da complementação do preparo,\nno que consignou que a parte agravante não providenciou o\nsaneamento das custas dentro do prazo legal estipulado, o que\nconduziu à deserção da apelação.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. A reversão do julgado quanto à inobservância do prazo para\ncomplementação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se\ncoaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que\ndetermina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se\ncomo mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim\nirrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais\n(embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e,\nconsequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo\ndeterminado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese\ndo entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt\nnos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de\n15/3/2023.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f8999295b10342bde36e6877cb47a1bd9f1e56795e73c0a0cf763d78affbe172","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
