# Registro público: STJ — 2425841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6306f39249511051dd28a3a484cf5827ebbd8d9c66d71e28136ddf86236b58ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE
SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão objeto da
controvérsia, qual seja, o cumprimento da complementação do preparo,
no que consignou que a parte agravante não providenciou o
saneamento das custas dentro do prazo legal estipulado, o que
conduziu à deserção da apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A reversão do julgado quanto à inobservância do prazo para
complementação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se
coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que
determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se
como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim
irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais
(embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e,
consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo
determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese
do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt
nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
15/3/2023.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE
SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão objeto da
controvérsia, qual seja, o cumprimento da complementação do preparo,
no que consignou que a parte agravante não providenciou o
saneamento das custas dentro do prazo legal estipulado, o que
conduziu à deserção da apelação.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A reversão do julgado quanto à inobservância do prazo para
complementação demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se
coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que
determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se
como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim
irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais
(embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e,
consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo
determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese
do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt
nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de
15/3/2023.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
