{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71772,"origem":"stj","sha256_origem":"c8c0cc142793af08567a5ec0b915a70a7a1fd003a43a1234a4486512e3c92e1e","registro_original":{"id_fonte":"000888490","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640553","numero_registro":"202401259430","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE\nINDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A\nTÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES\nEXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE\nE DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"incide ao caso o óbice da\nSúmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos\nteriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material\" (AgInt no AREsp n.\n1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - desembargador\nconvocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021,\nDJe de 30/4/2021).\n2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de afastar a\nresponsabilidade da agravante e a existência de dano moral\ndemandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso\nespecial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados\na título de indenização por danos morais, porque arbitrados com\nfundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só\npodem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada\nnítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, o que não se deu na espécie.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fa58108c3c5da20ad5108177e29463a7fa046b146e1e31e5a7738bebe784bb92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
