# Registro público: STJ — 2640553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c0cc142793af08567a5ec0b915a70a7a1fd003a43a1234a4486512e3c92e1e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da
Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação
do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n.
1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - desembargador
convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021,
DJe de 30/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de afastar a
responsabilidade da agravante e a existência de dano moral
demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados
a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com
fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se deu na espécie.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. EVENTUAL ALTERAÇÃO SOMENTE EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS, SE CONSTATADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE
E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO É O CASO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "incide ao caso o óbice da
Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação
do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos
teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n.
1.766.826/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - desembargador
convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021,
DJe de 30/4/2021).
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de afastar a
responsabilidade da agravante e a existência de dano moral
demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os valores fixados
a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com
fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só
podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada
nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se deu na espécie.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c8c0cc142793af08567a5ec0b915a70a7a1fd003a43a1234a4486512e3c92e1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

