{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71773,"origem":"stj","sha256_origem":"2eea687cf750db51e9c964b24365723ba4e41b5020d6a3547e60ef8b70ea8beb","registro_original":{"id_fonte":"000888493","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088964","numero_registro":"202200743784","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REVENDA DE\nAUTOMÓVEIS, PEÇAS DE REPOSIÇÃO E PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.\nLEI N. 6.729/79 (LEI FERRARI). CONCEDENTE QUE MANIFESTA INTENÇÃO DE\nNÃO PRORROGAR O CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA.  NOTIFICAÇÃO POR\nE-MAIL. FORMA ELETRÔNICA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. SÚMULA 7.\n1. A controvérsia resume-se à declaração de rescisão de contrato de\nconcessão comercial, divergindo as partes sobre a validade da\nnotificação por e-mail para não renovação do contrato enviada pela\nconcedente, e para indenização pelos danos materiais, conforme\nprevisto na Lei n. 6.729/1979.\n2. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve ser afastada quando não\ndemonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão\nrecorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do\nrecurso especial.\n3. O Tribunal de origem entendeu legítima a resilição do contrato ao\nreputar válida a notificação da concessionária via e-mail. Para\nalterar a conclusão do Tribunal de origem e acolher os argumentos do\nora recorrente, a fim de entender pela existência de violação do\nprincípio da boa-fé contratual, seria necessário o reexame dos fatos\ne das provas produzidas nos autos, já devidamente enfrentadas pela\nperícia judicial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n4. No tocante à indenização, a matéria já foi enfrentada por este\nTribunal Superior no REsp n. 2.055.135/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, cujo\nentendimento alberga a tese de que o art. 23 da Lei n. 6.729/79,\nque define a indenização devida à concessionária na hipótese de não\nrenovação do contrato, não pode ser interpretado de modo a\ntransferir todo o risco empresarial para a empresa concedente,\nnotadamente quando o contrato foi firmado por prazo determinado.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2a79d4511a8f3737622c4bba2e4d9c77b73c7f070dade76d2d612d3a8f7f968","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
