{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7178,"origem":"stj","sha256_origem":"3dda6764727d5cdf8dfebd9a6f071915442eb20f15deee3c5619040398277d8b","registro_original":{"id_fonte":"000819685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1132570","numero_registro":"201701663063","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RECORRIDO.\nFUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC.\nSÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AGENTE FINANCEIRO.\nLEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. CIRCUNSTÂNCIAS DOS\nAUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os\nargumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo\nJuízo.\n2. A tese relacionada ao descumprimento do art. 514 do CPC/1973 pela\nparte recorrida esbarra na Súmula n. 284/STF, pois o agravante não\nindicou, de forma clara e objetiva, quais fundamentos da sentença\nnão teriam sido impugnados.\n3. A Corte estadual decidiu que o Código de Defesa do Consumidor\nseria aplicável, porque os contratos estabelecidos entre as partes\nretratavam relação de trato sucessivo. Contudo, não houve impugnação\nao específico motivo apontado no acórdão para aplicar o CDC,\nincidindo a Súmula n. 283/STF.\n4.  \"A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido\nde ser aplicável à ação civil pública, na tutela de interesses\nindividuais homogêneos disponíveis, o prazo prescricional quinquenal\nprevisto no art. 21 da Lei da Ação Popular. Precedentes da Segunda\nSeção e da Corte Especial\" (EREsp n. 1.321.501/SE, relator Ministro\nRaul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.).\n5. \"O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por\nseguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em\nsentido estrito, apenas intermediando a operação\" (AgInt no REsp\n1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado\nem 25/06/2019, DJe 27/06/2019).\n6. Considerando a moldura fática dos autos, inalterável em recurso\nespecial (Súmula n. 7/STJ), não é possível concluir que o banco\nacionado atuou apenas como agente financeiro em sentido estrito. O\nembasamento apresentado pelo Ministério Público na inicial, sem\nprova ou decisão em sentido contrário, no sentido de que o agravado\nfigurou como vendedor no contrato de compra e venda dos apartamentos\ncom vício de construção, ou seja, com atuação além do simples\nfinanciamento imobiliário, justifica a presença da instituição no\npolo passivo da demanda.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art21","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006","LEG:FED LEI:004717 ANO:1965\n*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR\n        ART:00021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS\nDISPONÍVEIS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1321501>>-SE,\n         <<AgRg no REsp 1173874>>-RS\n(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FINANCIAMENTO - SEGURO -\nVÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA OBRA FINANCIADA - AGENTE FINANCEIRO -\nINTERMEDIAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1408224>>-SP,\n         <<REsp 1163228>>-AM\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - CONTRATO CELEBRADO NA\nVIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR - ATO JURÍDICO PERFEITO - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 248155>>-SP\n(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - INAPLICABILIDADE - APLICAÇÃO\nDA LEGISLAÇÃO CIVIL VIGENTE)\n   STJ - <<REsp 746885>>-SP,\n         <<REsp 1081793>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CAIXA ECONÔMICA\nFEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1944721>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1b5172635f879f4d8967e52ed174de954f0f3c3199718ac270889c4ae52e2387","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
