{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71782,"origem":"stj","sha256_origem":"57cffefd1d2dee97a7f51ebad2160e41c03ec4932778480de25764dc9ef1154d","registro_original":{"id_fonte":"000888620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2378257","numero_registro":"202301863747","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nSEGUNDA-FEIRA. CARNAVAL. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nEXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA.\n1.  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe\nseguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser\ncomprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo\nser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de\ncarnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art.\n927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca\ndo tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão\nrespectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019.\n2. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são\nferiados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão\ndo expediente forense na origem.\n3. A certidão de tempestividade expedida por servidor na instância\nde origem não vinculam esta Corte Superior.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"727e624fb3b0db7b94de56336248b8f55d453a73f7e3e8b99ea741aa368bdf0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
