{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71784,"origem":"stj","sha256_origem":"4094fe81e06cfed8a9351fa9ac9d8625a683c0e3b6c03548b310b8af2284c6fe","registro_original":{"id_fonte":"000888622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631803","numero_registro":"202401339621","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.\nDECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC).\n2. Inadmitido o apelo nobre na origem com base nas Súmulas nºs 5 e\n7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria\nexclusivamente de direito, sem explicitar, à luz da tese recursal\ntrazida no recurso especial, de que maneira a modificação do acórdão\nrecorrido não dependeria do reexame do contrato celebrado entre as\npartes ou do conjunto fático-probatório dos autos.\n3. A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou\ncompetência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é\nsuficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada,\nporquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase\nprocessual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais\nrelacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº\n123/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"61aaeefdd234e85932594453dddd4d48483bc50aaba0aad4dec3b1329eb70549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
