# Registro público: STJ — 2031819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71786/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b03a8b977e10b9910b5c21861df2bf724ce6886095f1c90cfc1ce5cc12664f5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000888640
- **Número de registro na fonte:** 202200081757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA
ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA
AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de
qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da
decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos
termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao
afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de
liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos,
manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na
sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade
de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da
liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória. Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as
instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser
necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já
explicitado.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA
ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA
AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de
qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os
fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o
entendimento nela firmado.
2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da
decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos
termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o
reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao
afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de
liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A
liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada".
4.  O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos,
manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na
sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade
de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da
liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria
fático-probatória. Súmula 7/STJ.
5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as
instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser
necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já
explicitado.
6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b03a8b977e10b9910b5c21861df2bf724ce6886095f1c90cfc1ce5cc12664f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6b03a8b977e10b9910b5c21861df2bf724ce6886095f1c90cfc1ce5cc12664f5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

