{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71787,"origem":"stj","sha256_origem":"4f71091a11718d156e0f569a9e552c072a75043ad6cac8cc77994245dd17a91b","registro_original":{"id_fonte":"000888641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2615194","numero_registro":"202401020378","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA\nDO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A\nCONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO.\n1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu\nexaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.\n14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para\nprever que o \"recorrente comprovará a ocorrência de feriado local\nno ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal\ndeterminará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico\".\n2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais,\naplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do\nrecurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de\nferiado local deveria ser feita no momento da interposição do\nrecurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599,\nMinistro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE,\nMinistra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024.\n3. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que \"o\nequívoco na indicação do término do prazo recursal contido no\nsistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser\nimputado ao recorrente\" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No\nentanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal\nequívoco.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f213ec49994e5e026c905b2fa29b8bb4a51a8e7be89fec05a5241e71fb0eef9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
