# Registro público: STJ — 2615194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f71091a11718d156e0f569a9e552c072a75043ad6cac8cc77994245dd17a91b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A
CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu
exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.
14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para
prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
- **Item 2 (texto oficial):** Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais,
aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do
recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de
feriado local deveria ser feita no momento da interposição do
recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No
entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. EQUÍVOCO DO TRIBUNAL QUANTO A
CONTAGEM DO PRAZO. NÃO COMPROVADO.
1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial teve seu
exaurimento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.
14.939/2024, que alterou o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC para
prever que o "recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal
determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico".
2. Com fundamento na teoria do isolamento dos atos processuais,
aplica-se ao caso a redação vigente à época da interposição do
recurso especial, segundo a qual a comprovação da ocorrência de
feriado local deveria ser feita no momento da interposição do
recurso. No mesmo sentido, cito: EDcl no AREsp n. 2.635.599,
Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/08/2024; AREsp n. 2.690.886/PE,
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/8/2024.
3. Não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o
equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente" (EREsp n. 1805589/MT, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020). No
entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal
equívoco.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4f71091a11718d156e0f569a9e552c072a75043ad6cac8cc77994245dd17a91b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4f71091a11718d156e0f569a9e552c072a75043ad6cac8cc77994245dd17a91b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

