{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71794,"origem":"stj","sha256_origem":"a0da8bad762e785995b6363ad1dfe3434f1a43b2c5f36db477b933b742fa008d","registro_original":{"id_fonte":"000888655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2439823","numero_registro":"202302676450","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.\nFIADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA\nDOS GARANTIDORES. INCLUSÃO DE VALORES NO FEITO EXTRAJUDICIAL.\nINVIABILIDADE. PRECEDENTES.\n1. É possível ao locador o manejo da ação de despejo e, do mesmo\nmodo, o ajuizamento de execução contra o fiador com base no contrato\nde locação, visto que constitui título extrajudicial.\n2. \"O anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de\naluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior\npropositura de ação de execução com base no título extrajudicial\"\n(AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,\nQuinta Turma, DJe de 3/8/2009).\n3. Contudo, o que se infere da manobra processual utilizada pelo\nagravante é a utilização da execução extrajudicial para a cobrança\nde valores reconhecidos na ação de despejo a título de verba\nsucumbencial. Ou seja, o agravante promove de forma oblíqua a\ncobrança do título judicial e, a teor do outrora destacado, o\n\"fiador que não compôs o polo passivo da ação de despejo é parte\nilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução do\nrespectivo título executivo judicial. Precedentes do STJ\" (REsp n.\n1.040.421/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,\nDJe de 8/3/2010).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"609769e34b2429c2ec262a87ec05ebd5a2c398b5a376b7529c6cd286333b2294","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
