# Registro público: STJ — 2085910

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c83e08c2d0fafe151869cdafc57ae608ad865cfae45499658b1ee96e61db485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não
há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o
julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o
pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que
considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 26/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na
exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a
sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos
pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que
o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito
devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua
soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do
princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Sobres o princípio da vedação de decisão surpresa, a
jurisprudência do STJ é de que: i) "nos termos da jurisprudência do
STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se
previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento
processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural, da controvérsia" (REsp 1.823.551/AM, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019), e ii) "não
há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o
julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o
pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que
considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp
1.864.731/SC, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 26/4/2021).
2. A Corte local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na
exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu reformar a
sentença para excluir o custeio dos medicamentos e equipamentos
pleiteados nos itens "a.1" a "a.5" dos pedidos iniciais, além do que
o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do efeito
devolutivo da apelação (CPC/2015, art. 1.013, § 1º) e de sua
soberania no exame do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do
princípio da persuasão racional (CPC/2015, arts. 371).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1c83e08c2d0fafe151869cdafc57ae608ad865cfae45499658b1ee96e61db485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1c83e08c2d0fafe151869cdafc57ae608ad865cfae45499658b1ee96e61db485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

