{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71797,"origem":"stj","sha256_origem":"1a691da0963ef0fd4eb5388fb0d4cf5951abf7224f0cae595243087a4c5e8a73","registro_original":{"id_fonte":"000888662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155498","numero_registro":"202402443709","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nVERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO\nNO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM\nVALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.\nCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de\ncompensação dos valores apurados para recomposição da reserva\nmatemática com os valores que serão apurados como devidos pela\nentidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do\nentendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n.\n1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de\n28/8/2018.\n2. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora\nsaiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma\nobrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de\nmodo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e\nincerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de\nadimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,\ncomo se depreende das alegações da parte recorrente.\n3. \"Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação\nda entidade fechada de previdência privada ao pagamento de\nhonorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão\nautoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à\nverba remuneratória\" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).\n4. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as\npartes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto\nque, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a\nalteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d8789bb3142f11cc5191800631ec6f3414269eda8e7033ee44f118cd36e92729","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
