# Registro público: STJ — 2155498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a691da0963ef0fd4eb5388fb0d4cf5951abf7224f0cae595243087a4c5e8a73

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO
NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM
VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de
compensação dos valores apurados para recomposição da reserva
matemática com os valores que serão apurados como devidos pela
entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do
entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n.
1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
28/8/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação
da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão
autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à
verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto
que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a
alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBA REMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO
NO BENEFÍCIO. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM
VALORES APURADOS NA REVISÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.
CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de
compensação dos valores apurados para recomposição da reserva
matemática com os valores que serão apurados como devidos pela
entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do
entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n.
1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
28/8/2018.
2. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora
saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma
obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de
modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e
incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de
adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício,
como se depreende das alegações da parte recorrente.
3. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação
da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de
honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão
autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à
verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
4. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as
partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto
que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a
alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
